Lei 11.053 de 29 de dezembro de 2004 - Lei que rege a
tributação dos Planos de Previdência
Conforme publicado no Diário Oficial da União, a Medida Provisória 209, que dispoe os novos formatos de
tributação dos Planos de Previdência, passa a ser vigorada como Lei n. 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
Novo Regime de Tributação
dos Planos Previdenciários
À partir de 1o. de janeiro de 2005 entrará em
vigor a Medida Provisória 209, de 26 de agosto de 2004, que dispõe sobre
a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário. A MP já
foi aprovada pelo Senado, e está aguardando o Presidente sancioná-la.
Para facilitar, passaremos a denominar os
regimes de tributação como:
Regime de Antecipação de IR: regime de
tributação no qual o cliente, nos casos de resgate, paga 15% de IR, a título
de antecipação, e no momento de fazer a sua Declaração Anual de Rendimentos,
fará o ajuste fiscal de acordo com a tabela progressiva de IR. Para as rendas e
benefícios, valerá a tabela progressiva vigente do IR.
Regime de IR Definitivo: regime de
tributação no qual o cliente será tributado de acordo com uma tabela
regressiva de IR, na qual a alíquota será menor quanto maior for o prazo de
acumulação, podendo variar de 35% a 10%. Esta tributação será definitiva,
ou seja, o cliente não poderá restituir os valores retidos.
Embora a MP 209 só entre em vigor à partir do
ano que vem, algumas regras sobre a incidência de IR nos planos já existentes
serão alteradas, tornando-se importante avisar os clientes desde já,
principalmente os que têm intenção de efetuar resgates.
Até dezembro de 2004, o pagamento de benefícios
e os resgates de Planos de Previdência serão tributados na fonte de acordo com
a tabela progressiva do IR, conforme abaixo:
Impostos de Renda Pessoa Física
Base de Cálculo Alíquota
% Parcela a deduzir R$
Até 1.058,00 - Isento
Acima de 1.058,00 até 2.115,00 15
158,70
Acima 2.115,00
27,5
423,08
NOVAS CONDIÇÕES:
À partir de janeiro de 2005, o cliente que se
encontra no regime atual de tributação, ao efetuar resgates, será tributado
na fonte à alíquota de 15%, ou seja, será enquadrado no Regime de Antecipação
de IR.
A diferença, para os casos que se enquadrariam
na alíquota de 27,5%, ou para aqueles que seriam isentos, será ajustada na
declaração anual de Imposto de Renda.
Qualquer valor de resgate será tributado, até mesmo os valores abaixo de R$
1.058,00.
Os benefícios continuarão a ser tributados de acordo com a Tabela Progressiva
de IR.
De acordo com a MP 209, será facultado aos
participantes que ingressarem a partir de 1o. de janeiro em planos de benefícios
de caráter previdenciário, a opção por regime de tributação (Regime
de IR Definitivo), pelo qual os valores pagos aos próprios participantes
ou aos assistidos, à título de benefícios ou resgates de
valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às
seguintes alíquotas:
- 35% para recursos com prazo de
acumulação inferior ou igual a 02 anos;
- 30% para recursos com prazo de
acumulação superior a 02 anos e inferior ou igual a 04 anos;
- 25% para recursos com prazo de
acumulação superior a 04 anos e inferior ou igual a 06 anos;
- 20% para recursos com prazo de
acumulação superior a 06 anos e inferior ou igual a 08 anos;
- 15% para recursos com prazo de
acumulação superior a 08 anos e inferior ou igual a 10 anos; e
- 10% para recursos com prazo de
acumulação superior a 10 anos.
O imposto de renda retido na fonte, nos planos
que funcionarem sob o Regime de IR Definitivo, não poderá ser restituído.
O prazo de acumulação é o tempo decorrido
entre o aporte de recursos no plano e o pagamento referente ao resgate ou benefício
PONTOS PRINCIPAIS:
- Os clientes que já possuem planos de previdência
complementar, poderão optar entre duas modalidades de tributação à partir de
janeiro de 2005: Regime de Antecipação de IR ou Regime de IR Definitivo,
e poderão formalizar sua opção até o dia 1o. de julhos de 2005.
- Os clientes que ingressarem em planos
previdenciários à partir de janeiro de 2005, formalizarão a sua opção pelo
regime de tributação no ato da adesão ao plano.
- Os clientes continuarão deduzindo 12% da
Renda Bruta Anual, independente do regime de tributação escolhido.
- Os planos existentes até dezembro de 2004,
automaticamente terão tributação de 15% nos resgates, a título de antecipação
de Imposto de Renda, fazendo o ajuste na Declaração Anual de Imposto de Renda
( até 27,5%), não esquecendo que o cliente poderá, até 1o. de julho de 2005,
alterar este regime de tributação.
- Quem optar pelo Regime de IR Definitivo, terá
a tributação de acordo com o prazo de acumulação de capital: quanto
maior o prazo, menor a tributação, (de 35% a 10%), o que incentivará a poupança
a longo prazo.
- O cliente que optar pelo Regime de IR
Definitivo, no momento do resgate será tributado de acordo com a tabela
regressiva do IR ( de 35% a 10%), tratando-se de imposto definitivo, ou seja, não
restituível.
Alguns detalhes sobre a execução da MP 209
estão em tramitação e, portanto ainda não temos todas as respostas.
No entanto, entrem em contato caso desejem mais informações. Ajudaremos no que
for possível.
Segue anexa a MP 209.
<<MP 209 pós aprovação Câmara.doc>>