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1.
COBERTURA DE PROCEDIMENTOS
1.1
Cláusulas que limitam a utilização dos procedimentos:
- "
São consideradas limitações
de cobertura as quantidades máximas de dias ou de serviços,
a seguir indicadas:
Diálise e Hemodiálise
- máximo de 12(doze) sessões por ano.
Tomografia
computadorizada – máximo de 02(duas) por ano"
- "São
consideradas limitações de cobertura as quantidades máximas
de dias ou de serviços, a seguir indicadas:
Diárias
Hospitalares – A ....... cobrirá até 365 (trezentos e
sessenta) dias ininterruptos de internação aposento ou U.T.I
– após utilização integral deste limite, o associado
deverá cumprir 90(noventa) dias de carência para readquirir
o direito a novo período de internação."
Comentário: A
Lei 9.656/98, em seu artigo 12 inciso I alínea "b",
inciso II, alíneas " a" e "d", combinado
com o artigo 35 G, que dispõe sobre exigências mínimas de
cobertura de procedimento, proíbe a limitação de prazos,
valor máximo e quantidade necessária à prevenção da doença
para a recuperação, manutenção e reabilitação da saúde.
" Art.12 São
facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos
produtos de que tratam o inciso I e o § 1º desta Lei, nas
segmentações prevista nos incisos I a IV deste artigo,
respeitadas as respectivas amplitude de cobertura definidas
no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as
seguintes exigências mínimas:
I - quando
incluir atendimento ambulatórial:
a) cobertura de
consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas
especializadas, reconhecidas pelo Conselho Regional de
Medicina;
b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico,
tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais,
solicitados pelo médico assistente;
II - quando
incluir internação hospitalar:
a. cobertura de internação
hospitalar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e
quantidade, em clínicas básicas e especializadas,
reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se
a exclusão dos procedimentos obstétricos;
b. cobertura de internações
hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar,
vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a
critério do médico assistente;
(...)
d. cobertura de exames complementares indispensáveis
para o controle da evolução da
doenças e elucidação diagnostica, fornecimento de
medicamentos, anestésicos, gases
medicinais,
transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia,
conforme prescrição
do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período
de internação
hospitalar;"
(...)
f) cobertura
de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de
18 anos.
1.2
Cláusula que estabelece idade máxima para cobertura das
despesas de acompanhante, fora dos limites previstos na lei:
- "...
despesas com acompanhante, no caso de internação em
apartamento, para pacientes com idade superior a 17 anos.
"
Comentário: A
alínea " f", do inciso II do artigo 12 da Lei n°
9.656/98, prevê cobertura de despesas de acompanhante no caso
de pacientes menores de 18 anos. A clausula acima fere o
dispositivo legal, uma vez que prevê a exclusão do pagamento
das despesas de acompanhante para pacientes com idade superior a
17 ou seja àqueles que se encontram na faixa de 17 a 18 anos de
idade.
" Art.12 São
facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos
produtos de que tratam o inciso I e o § 1º desta Lei, nas
segmentações prevista nos incisos I a IV deste artigo,
respeitadas as respectivas amplitude de cobertura definidas
no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as
seguintes exigências mínimas:
II - quando
incluir internação hospitalar:
(....)
f) cobertura
de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores
de dezoito anos"
1.3 Cláusula que limita números de
visitas e especialistas na internação
hospitalar:
" Se houver necessidade da
utilização do serviços de um ou mais especialista, durante
a internação hospitalar, o médico assistente deverá
justificá-la, não se admitindo, porém, concomitantemente ,
mais de um médico por especialidade, nem mais de uma visita,
por dia, por um mesmo especialista".
Comentário: O
artigo 12 da Lei n°9.656/98 no seu inciso II que inclui internação
hospitalar, proíbe a limitação de prazo, valor máximo e
quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas
pelo Conselho Federal de Medicina.
1.4
Clausula que limita cobertura do recém-nascido:
" Neonatologia é o
tratamento do recém- nato até 28 dias do nascimento"
Comentário: O
texto da Lei n° 9.656/98 – artigo 12, inciso III, alinea
"a" determina o tratamento obrigatório de 30 dias e não
de 28 dias como previsto na clausula contratual.
"Art.12
( .......)
III – quando
incluir atendimento obstétrico;
a) cobertura assistencial ao recém-nascido
, filho natural ou adotivo do
consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros
trinta dias após o parto"
1.5
Clausula que obriga o consumidor a se responsabilizar pela
reposição do sangue quando da necessidade de transfusão:
" A) Em casos de necessidade
de transfusão de sangue, o fornecimento será feito mediante
reposição de sangue por parte do (a) CONTRATANTE, sendo que
o paciente terá direito aos serviços de médico
transfusionista , que ocorrerão por conta da CONTRATADA’
Comentário:
O rol de procedimentos, anexo à Resolução CONSU n°10, inclui
a transfusão de sangue na lista de procedimentos utilizados
como referência da cobertura assistencial em plano de saúde.
Acresce que o Ministério da Saúde ao regulamentar a doação
de sangue, através da portaria n° 1.376/93 estabelece que a
adoção é um ato voluntário e altruísta.
2.
EXCLUSÃO DE COBERTURAS
2.1 Cláusula
de plano hospitalar que não cobrem despesas com os eventos
que se seguem:
- "
EXCLUSÃO de despesas em captação, transporte e conservação
de órgãos utilizados para transplante, no caso do doador
ser cadáver "
Comentário:
As despesas com captação, transporte e preservação
dos órgãos nos transplantes de órgãos provenientes de doador
cadáver, serão cobertos na forma de ressarcimento ao SUS. O
ressarcimento ao SUS significa que os atendimentos prestados ao
consumidor de planos de saúde na rede publica serão
ressarcidos pelas respectivas empresas, conforme a abrangência
da cobertura contratual. No referido exemplo a captação,
transporte e conservação de órgãos utilizados por doador cadáver
são executados pelas Centrais de Notificações, Captação e
Distribuição de Órgãos – CNCDO, pertencentes ao serviço público
e regulamentação por leis especificas. Observando as Resoluções
CONSU n° 10 e 12, nos seus artigos 5° e 2° respectivamente,
vamos encontrar:
Resolução
CONSU n° 10
"Art. 5°
O plano hospitalar, compreende os atendimentos em unidade
hospitalar definidos na Lei n° 9.656/98........
(...)
II –
cobertura para os seguintes procedimentos considerados
especiais, cuja necessidade esteja relacionadas a
continuidade da assistência prestada a nível de internação
hospitalar.
(...)
j)
acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e
tardio dos pacientes submetidos a transplante de Rim e Córnea,
exceto medicação de manutenção"
Resolução
CONSU n° 12
" Art. 2º
Os planos e seguros referência e sua segmentação
hospitalar cobrirão transplante de rim e córnea, bem como
as despesas com seus procedimentos vinculados, sem prejuízo
da legislação específica que normatiza estes
procedimentos.
§ 1º -
Entende-se como despesas com procedimentos vinculados, todas
aquelas necessárias à realização do transplante,
incluindo:
(...)
IV – As
despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos
na forma de ressarcimento ao SUS."
- "
Não terão cobertura de custeio ou reembolso para fins
deste contrato, as despesas com os eventos que se seguem:
b. tratamento de lesões
e de quaisquer entidades mórbidas, provocadas por ingestão
de bebidas alcóolicas, uso ou abuso de substâncias capazes
de provocar vicio, drogas entorpecentes ou psicotrópicos,
tentativa de suicídio ou ato qualquer ato ilícito
devidamente
comprovado;......................................................................................
i. transplante e
implantes, inclusive despesa com doadores;
(...)
p)..............;vasectomia..................................................................
(...)
Comentário:
A cláusula
contratual acima citada, exclui várias coberturas de despesas
com procedimentos hospitalares obrigatórios que estão
previstos no rol de procedimentos anexo a Resolução CONSU n°
10.
- "
Estão excluídos da cobertura desde contrato:
I (...)
III –
atendimento nos casos de calamidades pública, conflitos
sociais, guerras, revoluções e outras perturbações da
ordem pública, e ainda de envenenamentos de caráter
coletivo ou outra causa física que atinja maciçamente a
população.
IV –
tratamento e cirurgias decorrentes de danos físicos ou lesões
causadas por radiações ou emanações nucleares ou
ionizantes
(...)
X – check-up,
investigação diagnóstica eletiva, em regime de internação
hospitalar,........."
Comentário:
A cláusula
contratual acima exclui além do explicitado no artigo 10 da Lei
n° 9.656/98 que estabelece as exclusões da amplitude de
cobertura do plano referência que servem de parâmetro para as
outras segmentações.
3. DOENÇA E
LESÃO PREEXISTENTE
3.1 Cláusula
que estabelece que a operadora poderá comprovar a qualquer
momento a existência de DOENÇA E LESÃO PREEXISTENTE.
" A contratada poderá
rescindir este contrato a qualquer momento, caso seja
comprovado que o contratante é portador de doença e lesão
preexistente..."
" Fica a critério da
CONTRTADA , ainda, a solicitação, a qualquer tempo durante a
relação contratual de documentação comprobatório das
declarações do CONTRATANTE, prestadas por ocasião da
celebração do contrato"
Comentário:
Nos
termos do art. 11 da Lei n° 9.656/98 a operadora tem o prazo de
24 (vinte e quatro) meses da assinatura do contrato, para provar
que o consumidor tinha conhecimento prévio de ser portador de
doença ou lesão preexistente. Se neste prazo não houver a
comprovação do conhecimento, não mais poderá fazê-lo.
Ainda, há de ressaltar que o parágrafo 5° do art. 3° da
Resolução CONSU n° 2/98 dispõe a proibição de alegação
de doença ou lesão preexistente, após a entrevista
qualificada, se porventura for realizado qualquer tipo de perícia
no consumidor.
Lei
n° 9.656/98
"Art.
11 - É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões
preexistentes à data de contratação dos produtos de que
tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º desta Lei, após
vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento
contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da
prova e da demonstração do conhecimento prévio do
consumidor ou beneficiário."
Resolução
CONSU n° 2/98
" Art. 3°
(...)
§ 5° Fica
definida a proibição a alegação de doença
preexistente após a entrevista qualificada se porventura
for realizado qualquer tipo de exame ou perícia no
consumidor"
3.2 Clausula
determinante da doença e lesão preexistente como carência:
"As coberturas garantidas
por este contrato somente terão validade após decorridos os
seguintes períodos de carências, contados a partir da data
de vigência:
24 meses para
tratamento ou serviços de diagnóstico, de doenças e pré-existentes
(mesmo que sintomas agudos sejam conseqüências diretas ou
indiretas de lesões ou patologias ocorridas ou iniciadas
antes de assinatura do contrato) "
Comentário:
O artigo 15
da Resolução CONSU n° 2 estabelece o prazo de 24 meses para
cobertura parcial temporária , e não carência, que é
definida no inciso II do artigo 2° da mesma Resolução como
sendo "aquela que admite num prazo determinado, a suspensão
de cobertura de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e
procedimentos de alta complexidade , relacionados às doenças e
lesões preexistentes". O artigo 1° da referida resolução
dispõe sobre a definição de DLP como sendo aquela que o
consumidor ou seu responsável saiba ser portador ou sofredor ,
a época da contratação do plano de saúde. Considerando este
dispositivo, a empresa-operadora de planos de saúde não poderá
estender à definição acima , os sintomas ou doenças não
sabidas no ato da contratação.
4. MECANISMOS
DE REGULAÇÃO
4.1 Cláusula
com co-participação de 100% do valor do evento a partir de
determinada quantidade de utilização.
- "
Para utilização a cada período de 12 meses, por usuário:
a)Acupuntura: até 50 sessões co - participação
de 20%; de 51 a 60 sessões co - participação de 50% ; a
partir de 61 sessões co - participação de 100% .
b) Fisioterapia: 125 sessões com co - participação
de 20%; da 126 em diante, co - participação de 100%
Comentário:
A Resolução CONSU n°
8 no inciso VII do art. 2º, estabelece, claramente, que não
pode haver cobrança da co - participação por parte da
operadora que caracterize financiamento integral do evento.
Resolução
CONSU Nº. 8
" Art. 2°
Para adoção de práticas referentes à regulação de
demanda da utilização dos serviços de saúde, estão
vedados:
( ...)
VII -
estabelecer co-participação ou franquia que caracterize
financiamento integral do procedimento por parte do usuário,
ou fator restritor severo ao acesso aos serviços"
4.2 Cláusula
que transfere ao próprio consumidor o ônus do pagamento do
terceiro profissional nomeado para formação de junta, cuja
finalidade seja definir impasse nas divergências médicas ou
odontológicas:
- "
As divergências e as dúvidas de natureza médica,
relacionadas com os serviços objeto deste contrato serão
dirimidas por uma junta médica composta de 3 (três)
membros, sendo nomeado um pelo associado, outro pela
contratada e o terceiro desempatador, escolhidos pelos
dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários
do médico que nomear, os honorários do terceiro médico
serão pagos pelo contratante e pela contratada, em partes
iguais"
Comentário: A
Resolução CONSU n° 8, no seu Art. 4°. inciso V, estabelece
que deverá ser nomeado um profissional desempatador quando
houver divergência médica ou odontológica com respeito a
autorização prévia, e que a junta será formada pelo
profissional solicitante ou nomeado pelo usuário, pelo médico
da operadora e por um terceiro escolhido de comum acordo, cuja
remuneração fica a cargo da operadora.
Resolução
CONSU n° 8
" Art. 4º
As operadoras de planos ou seguros privados de assistência
à saúde, quando da utilização de mecanismo de regulação,
deverão atender as seguintes exigências:
(...)
V - garantir,
no caso de situações de divergências médicas ou
odontológicas a respeito de autorização prévia, a
definição do impasse através de junta constituída pelo
profissional solicitante ou nomeado pelo usuário, por
médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum
acordo pelo dois profissionais acima nomeados, cuja
remuneração ficará a cargo da operadora."
5. CONDIÇÕES
DE ADMISSÃO
5.1 Cláusula
de plano hospitalar com obstetrícia que estabelece condições
para admissão de recém- nascido :
- "
Inclusão do recém nascido será permitida até o prazo
de 30(trinta) dias, a contar da data do nascimento, para
que o mesmo tenha direito à absorção das carências
materna, ressalvadas os casos de doenças congênitas e
sujeito a provação da contratante".
Comentário: a
irregularidade da cláusula acima esta no fato da operadora
submeter à sua aprovação a inclusão do recém-nascido nos
casos de doenças congênitas, ferindo frontalmente o art. 8º
da Resolução CONSU Nº 2, quando este determina que às crianças
nascidas de parto coberto pelo plano, a operadora não poderá
alegar doenças o lesões preexistente, o que inclui as doenças
congênitas .
Resolução
CONSU nº 2/98
"Art. 8º Às
crianças nascidas de parto coberto pela operadora, não
caberá qualquer alegação de doença ou lesão
preexistente, sendo lhes garantida a assistência durante
os 30(trinta) primeiros dias de vida dentro da cobertura
do plano do titular, assim como estará garantida a sua
inscrição na operadora sem a necessidade de cumprimento
de qualquer período de carência ou de cobertura parcial
temporária ou agravo"
5.2. Cláusula que determina aceitação da
admissão pela operadora:
-
" O silêncio
da CONTRATADA após decorrido o prazo de sete(7) supra
fixado, será caracterizado como aceitação da proposta
de admissão, sendo certo que, nesse caso, o presente
contrato terá sua vigência iniciada no primeiro dia
subsequente ao término dos sete(7) dias ."
Comentário:
O art. 16 da Lei n° 9.656/98 determina que os dispositivos
contratuais indiquem com clareza as condições de admissão,
afim de facilitar o entendimento do consumidor , bem como de
evitar clausulas que guardem interpretação dúbias, que possam
resultar negativas de direitos. Acresce que o art. 14 da lei
preceitua que em razão da idade do consumidor ou da condição
de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido
de participar de planos privados de assistência à saúde. Isso
quer dizer que independente da aceitação ou não da operadora,
é assegurado ao consumidor o acesso ao plano.
6. PERDA DA
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO
6.1 Cláusula que estabelece o prazo a menor
para o empregado demitido, aposentado ou
exonerado, optar pela continuidade ou não no plano coletivo.
- "
O empregado demitido, aposentado ou exonerado, tem o prazo
de 15 dias para optar pela continuidade no plano, dentro
das mesmas condições do empregado ativo."
Comentário:
A Resolução CONSU N.º 20, § 7º do art. 3º e a Resolução
CONSU N.º 21,§ 7º do art.3º. estabelecem o prazo de 30 dias
para o empregado que contribuiu para planos de saúde, demitido
sem justa causa, aposentado ou exonerado optar pela continuidade
no plano, sendo mantidas as mesmas condições de cobertura
assistencial de que gozava quando da vigência do contrato.
Resolução
CONSU Nº.20
" Art.
3.º
(...)
§ 7º. - O
exonerado ou demitido de que trata o Art. 1º que tenha
sido desligado no período compreendido entre 02 de
janeiro de 1999 até a data desta resolução deverá,
para Ter assegurada sua opção ao benefício aludido no
caput do art. 2º,. Requerê-la junto a sua antiga empresa
empregadora no prazo máximo de trinta dias a contar da
publicação desta resolução."
Resolução
CONSU N.º 21
"Art. 3.º
(...)
§ 7º. - O aposentado de que trata o Art. 1º que
tenha sido desligado no período compreendido entre 02 de
janeiro de 1999 até a data desta resolução deverá,
para Ter assegurada sua opção ao benefício aludido no
caput. do art. 2º,. Requerê-la junto a sua antiga
empresa empregadora no prazo máximo de trinta dias
a contar da publicação desta resolução."
6.2 Cláusula que estabelece que em caso de demissão, o
empregado perde o direito ao plano contratado pela empresa:
- "
Em caso de demissão, o beneficiário e seus respectivos
dependentes perderão o direito as coberturas previstas
neste contrato."
Comentário:
A
Lei 9.656/98, em seus artigos 30 e 31, determina que em caso de
demissão ou exoneração, sem justa causa, e aposentadoria, é
assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário
Portanto não pode ser estabelecido no contrato que o beneficiário
junto com seus dependentes, perde o direito as coberturas
contratadas caso saia da empresa.
Lei
9656/98
" Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o
inciso I e o § 1.º do art. 1º desta Lei, em decorrência
de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração
do contrato de trabalho, sem justa causa, é
assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário,
nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava
quando da vigência do contrato de trabalho, desde
que assuma o seu pagamento integral."
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