No momento de escolher o seu
plano de saúde e antes de assinar o contrato ou a proposta de
adesão, observe , atentamente, se suas cláusulas estão escritas
de forma clara e possuem fácil entendimento, se estão incluídas
todas as coberturas de assistência da segmentação proposta, e
os direitos e obrigações exigidos pela Lei em vigor desde 05 de
junho de 1998, a Lei n° 9.656/98 e suas regulamentações.
Nos textos dos contratos,
regulamentos ou condições gerais devem constar cláusulas
redigidas de forma a facilitar o entendimento de seu conteúdo,
evitando a linguagem excessivamente técnica ou de interpretação
duvidosa, que possa resultar em negativa de seus direitos.
É importante ressaltar que
mesmo havendo cláusulas que contrariem a Lei, o parágrafo 5º do
artigo 19, garante ao consumidor os atendimentos mínimos
previstos na respectiva segmentação contratada.
Além disso, a ANS está
implementando um trabalho intensivo de inspeção nos contratos já
comercializados, que poderá resultar na suspensão temporária da
comercialização dos planos para novos consumidores, na hipótese
de serem constatadas irregularidades.
Uma eventual suspensão na
comercialização dos planos não deve lhe causar preocupações,
pois todos os direitos e garantias previstos na legislação estarão
preservados e a empresa deverá manter com você todas as suas
obrigações.
Lembramos que os consumidores
que contrataram seus planos de saúde anteriormente à vigência
da Lei, poderão optar pela adaptação de seus contratos
unicamente se esta for de seu interesse, conforme estabelece o
artigo 35 da Lei.
Ressaltamos, porém, que para
esses planos antigos, sempre prevalecerão as condições
estabelecidas no contrato firmado, exceto, onde a rescisão por
vontade da empresa operadora ou a suspensão da internação por
qualquer motivo, não são permitidas.
Assim, CONSUMIDOR, tenha como
absolutamente verdadeiro, que os contratos assinados antes da
referida Lei somente estarão ajustados integralmente à nova
situação, se forem adaptados através da sua opção.
Veja, portanto, exemplos
de cláusulas que não podem
constar dos contratos celebrados a partir
de 02 de janeiro de 1999 ou daqueles já adaptados à
nova legislação.
Nesses exemplos, acrescentamos
um comentário sobre a irregularidade e indicamos o artigo que está
sendo contrariado.